ÁGUA MINERAL

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NOVOS VALORES ATUALIZADOS PARA O CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Abrangência: operação interna e interestadual com destino ao Estado de São Paulo
  • Conteúdo: dispõe sobre valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária das águas minerais, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe
  • Base Legal: PORTARIA CAT N° 089, de 27 de dezembro de 2019 (DOE de 28.12.2019) em vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.
  • Fato Importante: fica revogada, a partir de 01-01-2020, a Portaria CAT 34/19, de 26-06-2019.
  • Vigência: 01-01-2020 a 30-06-2020

O GOVERNO DE SÃO PAULO, através da PORTARIA CAT N° 091/2019 determina que no período de 01-01-2020 a 30-06-2020, determina a base de cálculo do ICMS, na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no anexo, serão utilizados os valores em reais informados no referido anexo único.

Estados consignatários: Protocolo ICMS 11/91 AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, PR, RO, RJ, RN, RR, RS, SC, SE, SP, TO

Importante destacar que as aquisições interestaduais das referidas mercadorias, de estados que não sejam consignatários de Protocolos de ICMS com o Estado de São Paulo, devem ter o ICMS-ST recolhido por meio de GARE no ato da entrada da mercadoria em território Paulista (em vigência).

Nas operações internas e nas entradas de mercadorias originadas de contribuintes situados nos estados que mantém acordo de substituição tributária com São Paulo, a base de cálculo e o valor de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) deverão ser destacados nos respectivos campos da Nota Fiscal (DANFE-XML), e o valor da ST deverá ser somado ao total da nota fiscal.

ATENÇÃO: VEJA A SEGUIR QUANDO DEVE SER USADO IVA AO INVÉS DOS VALORES INFORMADOS NO ANEXO.

  • quando não forem utilizados os valores mencionados no anexo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das referidas mercadorias;
  • na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas do anexo;
  • quando, em se tratando de operações interestaduais, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do anexo;
  • quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas do anexo;
  • quando se tratar de água mineral e natural importada, em embalagem com volume não listado na tabela “II. PRODUTOS IMPORTADOS” do anexo;
  • a partir de 01-07-2020, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

A operação estando enquadrada nas condições acima, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação dos percentuais previstos a seguir:

  • nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou arrematante:
  • 250% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
  • 120% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
  • 100% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
  • 140% de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
  • 140%, quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não
  • 140% nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.

Na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado:

  • 58% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;
  • 32% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;
  • 32% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
  • 92% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;
  • 40% nos demais casos.

Fonte: ECONET

Informativo 559

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