CERVEJA E CHOPE

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NOVOS VALORES ATUALIZADOS PARA O CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Abrangência: operação interna e interestadual com destino ao Estado de São Paulo
  • Conteúdo: dispõe sobre valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe
  • Base Legal: PORTARIA CAT N° 091, de 27 de dezembro de 2019 (DOE de 28.12.2019).
  • Fato Importante: fica revogada, a partir de 01-01-2020, a Portaria CAT 35/19, de 26-06-2019.
  • Vigência: 01-01-2020 A 30-06-2020

O GOVERNO DE SÃO PAULO, através da PORTARIA CAT N° 091/2019 determina que no período de 01-01-2020 a 30-06-2020, determina a base de cálculo do ICMS, na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no anexo, serão utilizados os valores em reais informados no referido anexo único.

Estados consignatários: Protocolo ICMS 11/91 – AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, PR, RO, RJ, RN, RR, RS, SC, SE, SP, TO – ATENÇÃO: O Protocolo ICMS 11/91 não se aplica às operações do Pará para São Paulo, de acordo com o Protocolo ICMS 07/93.

Importante destacar que as aquisições interestaduais das referidas mercadorias, de estados que não sejam consignatários de Protocolos de ICMS com o Estado de São Paulo, devem ter o ICMS-ST recolhido por meio de GARE no ato da entrada da mercadoria em território Paulista (em vigência).

Nas operações internas e nas entradas de mercadorias originadas de contribuintes situados nos estados que mantém acordo de substituição tributária com São Paulo, a base de cálculo e o valor de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) deverão ser destacados nos respectivos campos da Nota Fiscal (DANFE-XML), e o valor da ST deverá ser somado ao total da nota fiscal.

ATENÇÃO: VEJA A SEGUIR QUANDO DEVE SER USADO IVA AO INVÉS DOS VALORES INFORMADOS NO ANEXO.

  • quando não forem utilizados os valores mencionados no anexo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das referidas mercadorias;
  • para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas no anexo;
  • quando, em se tratando de operações interestaduais, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do anexo;
  • quando, em se tratando de operações internas envolvendo mercadorias constantes das tabelas do anexo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
  • a partir de 01-01-2020, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

A operação estando enquadrada nas condições acima, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir:

  • 140% para cerveja, cerveja sem álcool e chope, nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou de arrematante;
  • na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado:
    • 70% para cerveja e cerveja sem álcool;
    • 115% para chope.

Fonte: ECONET

Informativo 558

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