PARCELAMENTO DO ICMS DEZEMBRO DE 2019 COMÉRCIO VAREJISTA

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  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Abrangência: Comércio Varejista (Observar o CNAE, condições e exceções no texto do Decreto)
  • Conteúdo: dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2019
  • Base Legal: Decreto nº 64.632, de 03.12.2019 – DOE SP de 04.12.2019
  • Fato Importante: O disposto aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2019, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos CNAEs relacionados no Decreto

O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a permissão prevista no Convênio ICMS-227/17, determinou que os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2019 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

  • a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2020;
  • a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2020. Ementa

Esse benefício aplica-se somente aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2019, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

  • 36006;
  • 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
  • 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
  • 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

O recolhimento do ICMS em duas parcelas é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2020, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação.

IMPORTANTE: Se sua empresa quer optar pela opção acima é necessário que formalize, por e-mail para o Departamento Fiscal (karen@varejocontabil.com.br) até 13/01/2020.

Fonte: ECONET

Informativo 556

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