EXCLUSÃO DE VINHOS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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A PARTIR DE 01/02/2020

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Abrangência: operações internas e interestaduais destinados a São Paulo
  • Conteúdo: dispõe sobre exclusão de produtos da substituição tributaria
  • Produto: Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
  • Base Legal: PORTARIA CAT N° 068, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOE de 17.12.2019)
  • Fato Relevante: o Estado de São Paulo, ainda não disciplinou os procedimentos que deverão ser adotados para levantamento de estoque.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, por meio da edição da PORTARIA CAT N° 068/2019, determinou que Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas (NCM 2204) têm sua vigência no campo de incidência da Substituição Tributária até 31 de janeiro de 2020.

Sendo assim, a partir de 01/02/2020 o referido produto passa a ser tributado com alíquota de 25% de ICMS na saída do varejo.

Desta forma, precisaremos do levantamento de estoque dos produtos excluídos da Substituição Tributária (ST), esse saldo de estoques existentes em 31/01/2020 dos referidos produtos deve ser enviado ao responsável pela sua empresa no Departamento Fiscal da VAREJO CONTABIL, até no máximo dia 05/02/2020.

Para facilitar os trâmites e cálculos estamos encaminhando em anexo a este informativo uma planilha que deverá ser preenchida para a “recuperação” dos créditos destes produtos.

IMPORTANTE: entre em contato conosco para saber se sua empresa tem o direito a este crédito.

Fonte: ECONET EDITORA

Informativo 563

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