ALHO – TRIBUTAÇÃO DO ICMS/SP

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Aplicação: Estado de São Paulo

Conteúdo: Dispõe sobre a tributação de ICMS sobre operações com alho;

Base Legal: LEI N° 16.887/2018; DECRETO N° 64.098/2019; e DECRETO N° 64.684/ 2019 e Consultas Tributárias.

Importante: Publicações no Portal da SEFAZ/SP de inúmeras CONSULTAS TRIBUTÁRIAS sobre a operação e tributação do ALHO no Estado de São Paulo

O Fisco Paulista (SEFAZ/SP) publicou, através de uma CONSULTA TRIBUTÁRIA 18932/2019 de 24/01/2019, que o ALHO “in natura” era ISENTO de ICMS.

No entanto, agora em 10/12/2019, o mesmo Fisco publicou uma nova Consulta Tributária de nº 21011/2019 o produto ALHO “in natura” é SIM TRIBUTADO PELO ICMS EM 18% COM REDUÇÃO EM 61,11% na base de cálculo, ou seja, no final, o Alho é tributado pelo ICMS em 7%.

Segue a EMENTA:

 

ICMS – Isenção das operações com produtos hortifrutigranjeiros – Operações com alho – Produtos integrantes da Cesta Básica – Lei estadual nº 16.887/2018.

I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

II. As operações internas com alho não são isentas, estando sujeitas ao regime tributário de redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica), mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018, não se exigindo o estorno de crédito relativo às operações anteriores quando o alho é destinado à integração ou consumo em processo de industrialização.

Desta forma, orientamos a todos os nossos clientes que, ATUALIZEM o cadastro de produtos no seu sistema ERP para que evitem eventuais multas por parte do Fisco Paulista.

Fonte: ECONET

Informativo 555

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