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CERVEJA E CHOPE

NOVOS VALORES ATUALIZADOS PARA O CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O GOVERNO DE SÃO PAULO, através da PORTARIA CAT N° 091/2019 determina que no período de 01-01-2020 a 30-06-2020, determina a base de cálculo do ICMS, na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no anexo, serão utilizados os valores em reais informados no referido anexo único.

Estados consignatários: Protocolo ICMS 11/91 – AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, PR, RO, RJ, RN, RR, RS, SC, SE, SP, TO – ATENÇÃO: O Protocolo ICMS 11/91 não se aplica às operações do Pará para São Paulo, de acordo com o Protocolo ICMS 07/93.

Importante destacar que as aquisições interestaduais das referidas mercadorias, de estados que não sejam consignatários de Protocolos de ICMS com o Estado de São Paulo, devem ter o ICMS-ST recolhido por meio de GARE no ato da entrada da mercadoria em território Paulista (em vigência).

Nas operações internas e nas entradas de mercadorias originadas de contribuintes situados nos estados que mantém acordo de substituição tributária com São Paulo, a base de cálculo e o valor de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) deverão ser destacados nos respectivos campos da Nota Fiscal (DANFE-XML), e o valor da ST deverá ser somado ao total da nota fiscal.

ATENÇÃO: VEJA A SEGUIR QUANDO DEVE SER USADO IVA AO INVÉS DOS VALORES INFORMADOS NO ANEXO.

A operação estando enquadrada nas condições acima, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir:

Fonte: ECONET

Informativo 558

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