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PARCELAMENTO DO ICMS DEZEMBRO DE 2019 COMÉRCIO VAREJISTA

O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a permissão prevista no Convênio ICMS-227/17, determinou que os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2019 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

Esse benefício aplica-se somente aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2019, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

O recolhimento do ICMS em duas parcelas é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2020, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação.

IMPORTANTE: Se sua empresa quer optar pela opção acima é necessário que formalize, por e-mail para o Departamento Fiscal (karen@varejocontabil.com.br) até 13/01/2020.

Fonte: ECONET

Informativo 556

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