- Aplicação: Estado de São Paulo
- Abrangência: operação interna e interestadual com destino ao Estado de São Paulo
- Conteúdo: dispõe sobre a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-K do Regulamento do ICMS
- Base Legal: PORTARIA CAT N° 084, de 27 de dezembro de 2019 (DOE de 28.12.2019) – em vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.
- Fato Importante: Fica revogada, a partir de 01-01-2020, a Portaria CAT 22/17, de 24-03-2017
- Vigência: Período de 01/01/2020 a 30/09/2022
O GOVERNO DE SÃO PAULO, através da Portaria CAT nº 084 determina que no período de 01-01-2020 a 30-09-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo.
Os Estados consignatários do Protocolo ICMS 33/2009 – MG,SP; Protocolo ICMS 93/2009 – RS,SP; Protocolo ICMS 34/2014 – RJ,SP e Protocolo ICMS 23/2014 – PE,SP.
Importante destacar que as aquisições interestaduais das referidas mercadorias, de estados que não sejam consignatários de Protocolos de ICMS com o Estado de São Paulo, devem ter o ICMS-ST recolhido por meio de GARE no ato da entrada da mercadoria em território Paulista (em vigência).
Nas operações internas e nas entradas de mercadorias originadas de contribuintes situados nos estados que mantém acordo de substituição tributária com São Paulo, a base de cálculo e o valor de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) deverão ser destacados nos respectivos campos da Nota Fiscal (DANFE-XML), e o valor da ST deverá ser somado ao total da nota fiscal.
Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”.
Em anexo encontra-se o ANEXO ÚNICO com todos os IVAS-ST.
Fonte: ECONET
Informativo 557