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PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

NOVOS VALORES ATUALIZADOS PARA O CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O GOVERNO DE SÃO PAULO, através da PORTARIA CAT N° 083 determina que no período de 01-02-2018 a 31-10-2020, determina que no período de 01-02-2018 a 31-10-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo.

Estados consignatários: MT – Protocolo ICMS 10/2008; AL – Protocolo 106/2008; MG – Protocolo ICMS 36/2009; RS – Protocolo ICMS 98/2009; PR- Protocolo ICMS 164/2010; e RJ – Protocolo ICMS 104/2012.

Importante destacar que as aquisições interestaduais das referidas mercadorias, de estados que não sejam consignatários de Protocolos de ICMS com o Estado de São Paulo, devem ter o ICMS-ST recolhido por meio de GARE no ato da entrada da mercadoria em território Paulista (em vigência).

Nas operações internas e nas entradas de mercadorias originadas de contribuintes situados nos estados que mantém acordo de substituição tributária com São Paulo, a base de cálculo e o valor de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) deverão ser destacados nos respectivos campos da Nota Fiscal (DANFE-XML), e o valor da ST deverá ser somado ao total da nota fiscal.

Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”.

Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual de 177,19%:

1. Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo;

2. Nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.

Fonte: ECONET

Informativo 560

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