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PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO DE USO ÚNICO

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO por meio da edição da Lei Nº 17.261/2020, determinou que fica proibido o fornecimento de copos, pratos, talheres, agitadores para bebidas e varas para balões de plásticos descartáveis aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias, espaços para festas infantis, clubes noturnos, salões de dança, eventos culturais e esportivos de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos comerciais.

Em substituição aos produtos de plástico poderão ser fornecidos outros com a mesma função em materiais biodegradáveis, compostáveis e/ou reutilizáveis, a fim de permitir a reciclagem e impulsionar a transição para uma economia circular.

O descumprimento dessa determinação acarretará ao estabelecimento as seguintes penalidades:

I – na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;

II – na segunda autuação, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;

III – na terceira autuação, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;

IV – na quarta e na quinta autuações, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;

V – na sexta autuação, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e fechamento administrativo;

VI – se desrespeitado o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal, e realizado novo fechamento ou embargo de obra, com auxílio policial, se necessário, e, a critério da fiscalização, poderão ser utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, dentre outros.

Essas penalidades serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Fonte: ECONET EDITORA

Informativo 562

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